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    A Importância de Proteger um Imóvel Contra Incêndio
    18/09/2018
    17:05:31
    GregoriSoft
  • A Importância de Proteger um Imóvel Contra Incêndio

  • Causou grande comoção em toda a sociedade o trágico incêndio que destruiu o Museu Nacional no Rio de Janeiro nestes últimos dias. O que muitos não sabem é que a incidência deste tipo de sinistro não é tão rara. Volta e meia vemos nos noticiários casas, apartamentos, lojas e até prédios inteiros que pegam fogo e muitas vezes acabam destruindo em poucas horas todo o patrimônio, muitas vezes adquirido com o esforço de uma vida inteira.

     

    Trazendo agora para o nosso mundo. Você sabia que muitas imobiliárias trabalham com a venda do Seguro contra Incêndio e estão ajudando seus clientes na hora de um sinistro? Este Seguro, protege o imóvel contra Fogo, Raio e Explosão, até o limite do valor contratado. Assim, estão protegendo os imóveis dos seus clientes (proprietários) e estão incluindo um seguro nos seus contratos de aluguel. Com isso, além de oferecer mais um serviço, e assim se diferenciando no mercado, também estão diminuindo seu custo operacional com o suporte a esses imóveis alugados por causa do serviço 24h que estas apólices possuem (serviços de elétrica, hidráulica, chaveiro, entre outros) além é claro de conseguirem rentabilizar muito bem seu negócio por causa da comissão gerada.

     

    E quem paga pelo seguro residencial: inquilino ou proprietário?

     

    Segundo a Lei 8.245, conhecida como Lei do Inquilinato, despesas ordinárias como manutenção e contas são responsabilidade do inquilino, enquanto despesas extraordinárias e relacionadas ao patrimônio em si devem ser pagas pelo proprietário.

     

    Acontece que, por prática de mercado e pelos locadores não concordarem em pagar o seguro, tendo em vista que não são eles que estão utilizando o imóvel, a grande maioria das imobiliárias utilizam em seus contratos de locação esta cláusula, transferindo a obrigação de pagamento para o locatário.

     

     

    Agora que você já sabe o que é o seguro contra incêndio e quem é o responsável pelo seu pagamento, aproveite para conhecer um pouco mais sobre a parceria entre a MigraSeguros e a GregoriSoft. Agora você pode contratar os seguros de incêndio através do seu sistema, de uma forma rápida e fácil, e ainda lucrar bastante com isso.

     

    Um grande abraço,

    Róger Da Fré

    Diretor de Operações da MigraSeguros

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    EMPREENDEDORISMO NA INDÚSTRIA IMOBILIÁRIA
    05/09/2018
    09:49:31
    GregoriSoft
  • EMPREENDEDORISMO NA INDÚSTRIA IMOBILIÁRIA

  • Segundo Philip Kotler: "existem três tipos de empresas e pessoas: as que fazem as coisas  acontecer,  as  que  ficam  vendo  as  coisas  acontecerem  e  as  que  se perguntam: o que aconteceu?". Com qual dessas visões você mais se identifica no seu dia a dia? Qual dessas empresas ou pessoas tem mais chances de alcançar o sucesso? Qual dessas visões é fruto do empreendedorismo?

    Para buscarmos estas respostas, temos que entender o que é empreendedorismo, sua utilidade e função social no segmento imobiliário; qual o sentido de ter um negócio e como ele surge diante nossos olhos. A noção de empreendedorismo está quase sempre relacionada à abertura de novos negócios, porém o seu objeto é mais amplo do que isso.
    Ele abrange toda conversão de ideias em oportunidades, por meio de um processo de desenvolvimento e implementação. É importante lembrar que alguém comprometido com a realização de algo novo na própria imobiliária em que atua é considerado um empreendedor (Intraempreendedor).
    Antes de falar sobre empreendedorismo na indústria imobiliária, a conceituação do que é empreender fortalece a compreensão: segundo José Assis Dornelas “empreender é a arte de fazer acontecer, transformar sonhos em realidade”. Já Eric Ries,  pioneiro  no  pensamento  enxuto  (Lean),  conceitua  que  empreender  é, fundamentalmente, “organizar pessoas para realizar algo; tudo mais é efeito colateral”. Porém, para não transformar este “sonho em pesadelo”,  é importante entender o que significa o termo auxiliando sua compreensão. No francês “entrepreneur” significa: aquele que assume riscos e começa algo novo. Mas afinal, qual é a utilidade e a função social relacionadas ao empreendedorismo?
    A indústria imobiliária é um conjunto de empresas que desenvolvem e comercializam produtos e serviços imobiliários no Brasil, atendendo a sociedade com algum tipo de demanda concreta. Um segmento em expansão, assim como seus consumidores, e um  dos  que  mais  emprega  e  gera  inclusão  social  no  país.  Com  um  déficit habitacional na esfera de sete milhões de residências, essa indústria no país impõe- se como uma prioridade a ser atendida, como avalia Rafael Menin, presidente da MRV: “o Brasil precisa construir um  milhão  de  residências por ano,  ou  seja, a demanda segue”.
    A habitação, então, é uma necessidade, seja venda ou locação, administração do próprio patrimônio, para moradia ou investimento. E sendo uma necessidade da sociedade, nossa atividade de intermediação, compra, venda, locação e administração imobiliária é inesgotável e promissora.
    Mais que buscar o lucro, a preocupação do empreendedor deve ser o de dar sentido à existência de seu negócio. Pensar claramente sobre isto contribui para uma interpretação genuína. Qual é o sentido de abrir uma empresa? Somente gerar receita e ganhar mais do que um profissional empregado ou autônomo? Ou esta empresa terá um sentido social e utilidade clara para que os consumidores usufruam de seus produtos/serviços?
    O empreendedorismo busca a autorrealização. Quem adota essa visão de trabalho, estimula seu próprio desenvolvimento, além de incentivar o crescimento de outros envolvidos. A criação de empregos pode ser um exemplo. Assim, há dois tipos de empreendedorismo: por oportunidade e necessidade. 
    O modelo por oportunidade é aquele que ocorre quando identifica-se uma oportunidade de negócio e deseja-se seguir em frente com ela. Um exemplo é quando uma pessoa convida alguém para fazer parte de uma sociedade ou quando ela mesma percebe que pode abrir seu negócio próprio. Nasce, então, do caso clássico “quando a oportunidade bate a porta”. O empreendedorismo por necessidade ocorre quando não existe alternativa de trabalho. Uma demissão ou falta de oportunidade no mercado de trabalho fazem com que a pessoa opte por criar um negócio próprio. Geralmente, este  negócio tende  a  se  desenvolver na informalidade, com tarefas simples e que retornam pouco resultado financeiro. É mais raro este tipo de empreendedorismo dar certo.
    Mesmo assim, alguns casos de sucesso devido à iniciativa são perceptíveis, com superação dos consultores empreendedores. Às vezes, a única saída traduz-se em uma grande oportunidade profissional, mas dependendo muito do perfil do empreendedor em questão, o que é um assunto para outra discussão. 
    Mais do que desejar abrir um negócio, entender a sua razão de existir e sua utilidade para o mercado é algo coletivo. Empreender não é somente abrir uma empresa, pois pode-se inovar na própria imobiliária atual. Ser empreendedor é buscar a autorrealização além do próprio sentido de sobrevivência, o que pode ocorrer pela oportunidade ou necessidade, como mencionado.
    Voltando a Eric Ries, “além de organizar pessoas”, tenha em mente que o aprendizado é a chave mestra do empreendedorismo, a métrica chave. É mais importante do que ganhar dinheiro, conquistar clientes, desenvolver recursos e criar qualidade técnica. Aprender sobre o que cria valor e sobre o que cria desperdício. Acredite e encontre o empreendedor dentro de você!

    Referências Bibliográficas:
    DORNELAS,   José   Carlos   Assis.   Empreendedorismo   na   Prática:   Mitos   e Verdades do Empreendedor de Sucesso. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
    MICHELMAN, Paul. Inovação e Empreendedorismo Lean: Entrevista com Eric Ries. REVISTA HSM, São Paulo, p. 49-52, nº 104, mai/jun. 2014.
    CAVALCANTI, Glauce; BATISTA Henrique Gomes / MORETZSOHN Lucas (2015). "Com vendas em baixa, setor imobiliário sofre com queda de preços”. O Globo, março de 2015. Disponível em  http://oglobo.globo.com/economia/com-vendas-em-baixa-setor-imobiliario-sofre-com-queda-de-precos-15535022. 

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    NFSE - O QUE É E COMO FUNCIONA
    05/09/2018
    16:54:04
    GregoriSoft
  • NFSE - O QUE É E COMO FUNCIONA

  • A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento fiscal que foi criado para viabilizar a comunicação entre o prestador de serviços e a prefeitura do município. A NFS-e foi elaborada entre a Receita Federal e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), para viabilizar a integração e troca de informações entre contribuintes e municípios, reduzindo os custos para o contribuinte e para o município, aumentando o controle de arrecadação do ISS e facilitando a fiscalização. Sendo um documento de existência inteiramente digital e de responsabilidade do município, este deve fornecer o ambiente auditor e autorizador do documento eletrônico. A autenticação da NFS-e é realizada por meio do envio do XML do Recibo Provisório de Serviço (RPS) para o webservice da prefeitura. Caso os dados estejam corretos, é gerado o RPS e a comunicação está finalizada.

    Quem está diretamente ligado a este projeto é o prestador de serviço, que precisa emitir a nota para o cliente, a Prefeitura, que é responsável pela disponibilização dos webservices, e os desenvolvedores de software, que desenvolvem a comunicação.

    O Nosso Desafio
    Modelo conceitual não é obrigatório;
    Cada município implementa do jeito que quer - baseado ou não no modelo da Abrasf;
    Sem padronização para:
    Quantidade de serviços;
    Nome dos serviços;
    Quantidade e nome dos parâmetros;
    Formato do documento;
    Assinatura;
    Respostas dos serviços;
    Serviços complementares;
    Serviços de homologação e produção.
    Cada município possui uma regulamentação para formatos de impressão;
    Dificuldades com servidores dos municípios;
    Credenciamento;
    Falta de documentação atualizada;
    Eleições - a cada novo prefeito geralmente mudam os fornecedores, mudando os padrões do município.


    Apesar de todos estes desafios, a Gregorisoft consegue junto com seus parceiros e colaboradores homologar a maioria das cidades que possuem o serviço de NFSE, por isso que se destacamos no seguimento quando se trata de emissão de NF.

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    PIS - COFINS - CSLL - Novas Regras de Retenção Lei 13.137/2015
    05/09/2018
    16:42:37
    GregoriSoft
  • PIS - COFINS - CSLL - Novas Regras de Retenção Lei 13.137/2015

  • ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS DE PJ A PJ PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    A Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, dentre outras modificações, alterou a Lei nº 10.833/2003, estabeleceu que a dispensa da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, que se aplicava a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, foi  reduzida, só ocorrerá quando resultar em um valor de retenção das contribuições igual ou inferior a R$ 10,00.
    Também foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que quando ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente, com isto, não há mais cumulatividade dos pagamentos, estes devem ser considerados diariamente para a composição do valor mínimo a ser retido.
    Além disso, também foi alterado o prazo de recolhimento, tendo determinado que os os valores retidos no mês, referentes a CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS, por pagamentos efetuados pela prestação de serviços, deverão ser recolhidos pelo órgão público, ou de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
    Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI (utilizado somente por órgãos públicos federais, que não devem observar o valor mínimo de retenção).
    Desta forma, podemos sintetizar as alterações da seguinte forma :
    • Valor mínimo para a retenção até o dia 21/06/2015 : era dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, caso ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica no mês, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente;

    • Valor mínimo para a retenção a partir de 22/06/2015 : a dispensa da retenção deverá ocorrer quando o valor das contribuições resultar em valor menor ou igual a R$ 10,00.
    Com isto, não deve ser mais considerado o valor do pagamento do serviço como parâmetro para o valor mínimo de retenção, mas o valor dos tributos calculados.
    O valor mínimo de retenção (R$ 10,01), deve ser calculado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, composto pelo somatório das alíquotas das contribuições incidentes sobre o pagamento (PIS, COFINS e CSLL), haja vista que, neste caso, não são recolhidas individualmente.
    Por exemplo :
    **Mesmo prestador e tomador de serviços
    • 01/06/2015 - Pagamento de R$ 4.000,00 , sem retenção porque não atingia o valor mínimo de retenção de R$ 5.000,00
    • 24/06/2015 - Pagamento de R$ 300,00 * 4,65% = R$ 13,95, com retenção porque o valor das contribuições é superior a R$ 10,00
    Vale ressaltar que é necessário verificar se na data do pagamento por um serviço tomado não teremos outros pagamentos para a mesma pessoa jurídica. Pois, se tivermos outros pagamentos na mesma data, para a mesma pessoa jurídica, deverá ser feitar a soma de valores e assim proceder à retenção, isto porque a norma menciona que o valor da retenção corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 4,65% sobre o "montante a ser pago", o que, em nosso entendimento, quer dizer que deve ser considerado como base de cálculo da retenção a soma dos valores a serem pagos.
     "Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente."
    Se o resultado da aplicação da alíquota de 4,65% sobre a soma de valores a serem pagos na mesma data e para a mesma pessoa jurídica superar R$ 10,00, deverá ser feita a retenção. Assim, a soma passa a ser diária.
    Reiterando que não há mais a soma mensal.
    • Prazo de recolhimento das retenções efetuadas até o dia 21/06/2015 : de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço
    • Prazo de recolhimento das retenções efetuadas a partir do dia 22/06/2015 : de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
    Exemplos de vencimentos :
    • Valores de retenção apurados de 01 a 15/06/2015 : 30/06/2015
    • Valores de retenção apurados de 16 a 21/06/2015 : 20/07/2015
    • Valores de retenção apurados de 22 a 30/06/2015 : 20/07/2015
    • Valores de retenção apurados de 01 a 31/07/2015 : 20/08/2015
    • Código de receita para recolhimento do PCC retido 
    Vale ressaltar que o código de receita para recolhimento não foi alterado até o momento, deve continuar a ser utilizado o mesmo código : 5952

    OBS 1 : Aguardamos regulamentação da Receita Federal do Brasil acerca destas alterações, caso estas regras venhas a ser afetadas de forma oficial, ainda que através de Solução à Consulta de contribuinte, elas serão retificadas.
    OBS. 2 : Caso as contribuições sejam recolhidas individualmente, com código de recolhimento diferente para cada uma, o valor mínimo também deve ser observado individualmente, assim, ainda que o somatório das contribuições seja superior a R$ 10,00, se algumas delas resultar em valor inferior a R$ 10,00, não deverá ser feita a retenção desta.
    OBS. 3 : Caso a retenção não seja feita, por uma confusão inicial entre os valores mínimos de retenção, por exemplo, esclarecemos que o tomador e o prestador do serviço respondem solidariamente quanto ao recolhimento da retenção dos tributos. Não tendo ocorrido a retenção, caberá a um dos dois o recolhimento e a forma como isto se dará fica a critério das partes.
    • Sugestões de solução :
    Por exemplo, tratando-se de um prestador de serviços recorrente, o tomador poderá notificá-lo do ocorrido, recolher os tributos e gerar um valor a receber ou uma nota de débito a ser compensada com uma valor futuro a ser pago a este prestador.
    Outra sugestão de solução seria notificar o prestador de serviços de que não houve a retenção e recolhimento e requerer que ele recolha o tributo.
    Por fim, esclarecemos que não há uma única solução, o que deve ser levado em conta é que ambos respondem integralmente pelo cumprimento da obrigação e devem acordar entre si a melhor solução, de forma que o valor seja recolhido assim que identificado o erro.
    Vale ressaltar, que se o tributo não for recolhido no prazo determinado, incidirão juros e multa de mora, além de estarem sujeitos às sanções por infração às normas tributárias, o que pode acarretar em uma multa por infração de 150% do valor que deixou de ser recolhido.
    OBS. 4 : Estabelecimento matriz é aquele que foi inscrito primeiro que os demais (filiais) no CNPJ, sendo que o número de sua inscrição neste cadastro será = xx.xxx.xxx/0001-xx, assim, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá efetuar o recolhimento por todos os demais estabelecimentos, de forma centralizada.Como a retenção é da pessoa jurídica, os pagamentos deverão ser considerados de forma consolidada, como se fosse um único estabelecimento, tanto pelo tomador dos serviços, quanto pelo prestador, para efeito de cálculo do valor mínimo de retenção e recolhimento.
    OBS. 5 : Nossa interpretação, de que a retenção incide sobre o somatório dos valores pagos na mesma data ao mesmo fornecedor, isto é, na cumulatividade diária dos pagamentos e não sobre cada documento pago, de forma individual, deve-se ao fato de que, apesar de não constar expressamente na lei 10.883/2003 (atualizada) que estes valores devam ser somados diariamente,  não foi revogada ou modificada pela Lei 13.137/2015 a passagem que menciona que a base de cálculo da retenção é o montante a ser pago.
    Além disto, no que tange à retenção, o fato gerador é o pagamento, não está relacionado à quantidade de documentos pagos, assim, entendemos que se no mesmo dia foram pagos mais de um documento, este configura um único pagamento e fato gerador e sobre este montante pago é que deve ser calculada a retenção.
    Por fim, esclarecemos que esta interpretação poderá ser revista caso seja publicada uma norma que caiba outro entendimento , ou nos seja apresentada alguma Solução de Consulta com resposta contrária.
    Também vale lembrar que os valores retidos nada mais são do que antecipações do que será devido por apuração, podendo ser compensado posteriormente.

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    Retenção de IRRF 3208 sobre aluguéis de imóveis.
    05/09/2018
    16:48:22
    GregoriSoft
  • Retenção de IRRF 3208 sobre aluguéis de imóveis.

  • A legislação tributária prevê que constituem rendimento bruto sujeito ao Imposto de Renda todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, entre outros. Desta forma, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela do Imposto de Renda mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos decorrentes de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica a pessoa física. Por falta de previsão legal, os aluguéis pagos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica NÃO estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte.

    1. CONCEITO DE ALUGUÉIS E ROYALTIES
    A legislação do Imposto de Renda conceitua os rendimentos de aluguéis e royalties da forma examinada nos subitens a seguir.
    1.1. ALUGUÉIS
    São classificados como aluguéis todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos e direitos, tais como:
    a) aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
    b) locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
    c) direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;
    d) direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videotape;
    e) direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;
    f) direito de exploração de conjuntos industriais.
    1.2. ROYALTIES
    Como royalties classificam-se os rendimentos decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, tais como:
    a) de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
    b) de pesquisar e extrair recursos minerais;
    c) de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
    d) autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra;
    e) o produto da alienação, a qualquer título, de marcas de indústria e de comércio, e de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação.
    Ressalte-se que não é considerado como royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado.
    1.3. RENDIMENTOS EQUIPARADOS
    São também considerados como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos mencionados nos subitens 1.1. e 1.2, tais como:
    a) as importâncias recebidas, periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;
    b) os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no subitem 4.1, letra “a”;
    c) as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
    d) as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;
    e) o preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato;
    f) os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, ainda que a título de indenização, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.
    1.3.1. Opção de Compra no Contrato de Locação
    Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição.

    2. FATO GERADOR DO IMPOSTO
    A retenção do imposto será realizada por ocasião do pagamento do aluguel ou royalty.
    Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
    2.1. ALUGUEL PAGO ATRAVÉS DE IMOBILIÁRIAS
    Quando o aluguel for pago por intermédio de imobiliárias, procurador ou qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerado ocorrido o fato gerador na data em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo foi repassado ao beneficiário.

    3. RETENÇÃO NA FONTE
    A pessoa jurídica que pagar rendimentos de aluguéis ou royalties a pessoa física fica responsável pela retenção e recolhimento do IR/Fonte incidente sobre esses rendimentos.
    O cálculo do imposto será efetuado mediante aplicação da Tabela Progressiva mensal vigente no mês do
    pagamento. A Tabela Progressiva vigente poderá ser consultada através do site da Receita Federal.

    3.1. DISPENSA DE RETENÇÃO
    É dispensada a retenção do Imposto de Renda de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, como é o caso dos aluguéis e royalties.

    3.2. PAGAMENTOS ATRAVÉS DE IMOBILIÁRIAS
    Havendo intermediação de empresa administradora de bens, esta não se confunde com a fonte pagadora, uma vez que recebe o aluguel como mandatária da pessoa física. A retenção deve ser efetuada pela pessoa jurídica locatária do imóvel.

    4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
    A base de cálculo do imposto na fonte incidente sobre aluguéis e royalties é o rendimento bruto, observado o disposto no subitem 4.1.
    4.1PARCELAS NÃO COMPUTADAS
    Não entrarão no cômputo do rendimento bruto as importâncias a seguir:
    a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
    b) despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
    c) despesas de condomínio.
    4.2. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
    Poderão ser deduzidos da base de cálculo do IR/Fonte sobre aluguéis:
    a) os encargos mencionados nas letras “a” a “c” do subitem 4.1, quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador.
    b) pelo sublocador, o valor do aluguel pago ao proprietário do imóvel sublocado;
    c) encargos de família, no valor de R$ 150,69, por dependente, a partir do ano-calendário de 2010;
    d) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    e) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o artigo 1.124-A da Lei 5.869/73 – Código de Processo Civil.

    5. BENS EM CONDOMÍNIO OU EM COMUNHÃO
    Os aluguéis provenientes de bens de propriedade comum do casal ou em condomínio devem ser tributados como segue:
    5.1PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO
    Os rendimentos DEVEM ser tributados proporcionalmente à parte que cada um dos condôminos detiver.
    5.2PROPRIEDADE EM COMUM DO CASAL
    No caso de propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, a tributação, em nome de cada cônjuge, incidirá sobre 50% do total dos rendimentos comuns. Opcionalmente, os rendimentos poderão ser tributados, pelo total, em nome de um dos cônjuges.

    6. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO
    Para fins do IR/Fonte, deverão ser somados os rendimentos pagos no mês a uma mesma pessoa física, quando estes se referirem a mais de um bem ou tenham origem em mais de um contrato de locação. Assim, por exemplo, quando uma pessoa física alugar mais de um imóvel a uma mesma pessoa jurídica, para fins de retenção do imposto, a fonte pagadora deverá levar em consideração o total dos rendimentos mensais de aluguéis pagos relativos a todos os imóveis locados. Este tratamento também será adotado se a empresa pagar qualquer outro rendimento, no mesmo mês, seja a qual título for. Neste caso, para fins de recolhimento do IR/Fonte, o Darf será preenchido com o código do maior rendimento.

    7. BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
    Estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 15%, observado o disposto no subitem 4.1, no que refere a locação ou arrendamento de bens imóveis, as importâncias que forem pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a beneficiários pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados no exterior, provenientes:
    a) da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no País:
    b) de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas;
    c) de direitos autorais, inclusive no caso de aquisição de programas de computador (software), para distribuição e comercialização no Brasil ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única, exceto películas cinematográficas.
    Na existência de acordo internacional, para evitar a bitributação da renda, deverá ser observado o disposto naquele ato.
    7.1. BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
    Quando se tratar de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% ou cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes, os rendimentos ficarão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25%. O disposto não se aplica aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantis de bens de capital.
    7.2RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
    Compete ao procurador a retenção e o recolhimento do imposto quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior. No caso de royalties, compete à fonte pagadora a retenção e recolhimento do imposto, ou ao procurador, quando este não der conhecimento à fonte pagadora de que o beneficiário do rendimento é residente ou domiciliado no exterior.

    8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO
    O Imposto de Renda retido sobre aluguéis ou royalties é considerado como antecipação do devido na
    Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária residente no País. Para tanto, a fonte pagadora deve fornecer anualmente ou por ocasião da retenção, à pessoa física beneficiária, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
    No caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a tributação é exclusiva na fonte.

    9. PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO
    O Imposto de Renda retido na fonte sobre aluguéis ou royalties deve ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador.
    Tratando-se de beneficiário residente ou domiciliado no exterior, o IR/Fonte deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador.
    9.1. PREENCHIMENTO DO DARF
    Para pagamento do IR/Fonte incidente sobre aluguéis ou royalties, deve ser utilizado o Darf, preenchido de acordo com as seguintes instruções:
    – CAMPO 01 – Nome e telefone da fonte pagadora.
    – CAMPO 02 – Data de ocorrência do fato gerador no formato DD/MM/AAAA.
    – CAMPO 03 – Número de inscrição no CNPJ.
    – CAMPO 04 – Beneficiário residente e domiciliado no País: código 3208;
    Beneficiário residente e domiciliado no exterior: código 9478 (Aluguéis) ou 0422 (Royalties).
    – CAMPO 06 – Data de vencimento no formato DD/MM/AAAA.
    – CAMPO 07 – O valor do imposto que está sendo pago.
    – CAMPO 08 – O valor da multa de mora, quando devida.
    – CAMPO 09 – O valor dos juros de mora, quando devidos.
    – CAMPO 10 – O valor total das parcelas.

    10. PENALIDADES
    O recolhimento em atraso ou a falta de retenção do Imposto de Renda ficará sujeito às penalidades a seguir.
    10.1. RECOLHIMENTO EM ATRASO
    Na hipótese de recolhimento em atraso, as penalidades são:
    a) multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento do tributo ou contribuição. O percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%; e
    b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
    Sobre o assunto ver Tabela Prática de Recolhimento em atraso divulgada no Colecionador de IR e no Portal COAD.
    10.2. FALTA DE RETENÇÃO
    A fonte pagadora estará sujeita à multa de ofício de 75%, no caso de falta de retenção do imposto,
    independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A multa poderá ser duplicada
    na hipótese de sonegação, fraude ou conluio.
    As multas serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo que deixar de ser retida.
    Sobre a assunção do ônus em caso de falta de retenção do imposto, ver Orientação divulgada no Fascículo 33 do Colecionador de IR/2007.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
    Lei 10.426, de 24-4-2002 – artigo Decreto 3.000, de 26-3-99

    Regulamento do Imposto de Renda – artigos 6º, 15, 38, 49, 50, 52, 53, 631, 632, 641 a 645, 646, 682, 685, 705, 717, 721, 865, 941, 950, 953 e 997

    Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 (Informativo 06/2001); Instrução Normativa 81
    SRF, de 27-12-96 (Informativo 53/96); Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002);

    Instrução Normativa 994 RFB, de 22-1-2010 (Fascículo 04/2010); Ato Declaratório 20 Cosar, de 21-7-95 (Informativo 30/95); Manual do Imposto de Renda na Fonte – Mafon – RFB/2009; Perguntas & Respostas – IRPF – RFB/2014.

    AGRADECIMENTOS:
    Agradecimentos a todos que disponibilização materiais para que este post fosse realizado.

  • aluguel
    Como melhorar a gestão contábil do seu negócio com um software para imobiliária?
    24/06/2019
    11:33:25
    GregoriSoft
  • Como melhorar a gestão contábil do seu negócio com um software para imobiliária?

  • Não é mais novidade que a administração contábil de um negócio escalável não combina com planilhas do Excel. Apesar disso, muita gente ainda insiste em usá-las para gerir a locação e a venda de imóveis em imobiliárias.

    À medida que uma empresa cresce, muitos dados são gerados, assim como demonstrações financeiras e tarefas propensas a erros. Sem falar em outras atividades desafiadoras.

    Para dar conta de tanto trabalho, é indispensável adotar um software para imobiliária.

    Ao contrário do que acontece com as planilhas, com o software imobiliário sua empresa não fica suscetível à distorção dos resultados em razão de múltiplas versões dos mesmos dados, por exemplo.

    Se a contabilidade da sua empresa ainda lida com desafios relacionados à integração dos dados, automatização dos processos e controle de pagamentos, já passou da hora de adotar um software imobiliário para a gestão do relacionamento com os clientes (internos e externos) da organização.

    E você que já faz uso de um software para imobiliária sabe como aproveitar ao máximo essa ferramenta para a administração das rotinas contábeis da organização?

    Ao longo deste artigo, compartilharemos as principais dicas para fortalecer a contabilidade da sua imobiliária na gestão das informações-chave do negócio usando um sistema.

    Interessado? Então fique com a gente e descubra como melhorar a gestão contábil do seu negócio com um software para imobiliária.

    Desafios de todo contador na administração de uma imobiliária

    O contador, ou qualquer outro profissional que trabalhe com a gestão da contabilidade de uma imobiliária ou incorporadora, independentemente do porte da empresa, lida com uma diversidade de tarefas burocráticas no dia a dia, relacionadas a administração, construção, venda e locação de imóveis.

    Dentro dessas quatro áreas, surgem demandas como conhecer as despesas de cada imóvel do portfólio, calcular os impostos relacionados ao dinheiro ganho com as vendas e os aluguéis, repassar valores para corretores e clientes e muitas outras.

    Além disso, o cumprimento das obrigações tributárias com o Poder Público é responsabilidade da contabilidade imobiliária. Qualquer erro nesse processo, por menor que seja, pode gerar multas e encargos para a empresa.

    Agora, responda a si mesmo, com sinceridade, com tanto trabalho em mãos, como esse profissional garantirá precisão na entrega dos resultados?

    Com o software para imobiliária, você gera dados confiáveis e melhora a produtividade de vendas do seu negócio, automatizando diversas etapas do processo e economizando tempo e recursos.

    Pronto para descobrir como um sistema imobiliário responde de maneira eficiente aos principais percalços da rotina contábil de uma imobiliária? Então continue a leitura.

    Software para imobiliária: como melhorar a contabilidade com essa ferramenta de gestão?

    Gerenciamento de contratos de locação e de venda

    O alto volume de documentos no seu escritório já te fez perder tempo, bem no meio de uma negociação de venda de imóvel, tentando encontrar um contrato específico?

    O software para imobiliária te protege deste tipo de situação, afinal, com ele seus documentos ficam organizados em nuvem e a um clique de serem encontrados.

    A consequência você já deve imaginar: garantia de celeridade às rotinas do dia a dia da contabilidade imobiliária e um melhor atendimento aos clientes.

    Além da organização, o software para gestão imobiliária repassa as informações de venda e locação de imóveis de maneira automática e parametrizada.

    Some isso à acessibilidade, afinal, os contratos e outros documentos podem ser pesquisados em qualquer tempo e lugar, basta ter um dispositivo conectado à internet.

    Imagine ainda precisar usar planilhas do excel para realizar suas atividades?

    Além de não responder bem a dispositivos móveis, esse tipo de ferramenta não gera segurança no controle dos dados, principalmente quando é acessada por mais de um colaborador da equipe.

    No fim do mês ou semana, é provável que os relatórios sejam produzidos com informações desencontradas e isso gera muita confusão e retrabalho.

    Com um CRM imobiliário, a contabilidade do seu negócio é poupada disto. Isso porque o acesso à plataforma é limitado por função ou funcionário. Então, notas e outros documentos fiscais serão acessados apenas por funcionários autorizados.

    Envio de boletos e renovação de contrato

    inadimplência é uma constante no mercado de imóveis no Brasil e ameaça muitos negócios.

    Neste cenário, os softwares para imobiliária funcionam como apoio para contadores e gestores das imobiliárias porque permitem acesso ao histórico atualizado de cada cliente.

    Dessa forma, as abordagens de cobrança podem ser feitas de maneira mais assertiva, uma vez que na ferramenta é possível classificar os inadimplentes como recorrentes, pontuais ou outra classificação personalizada.

    E mais, com um software para imobiliária, você garante que nenhuma atividade importante seja esquecida: é possível configurar o envio automático de boletos ou outros documentos, criar alertas nas datas de renovação de contratos etc.

    Outras atividades como repasse dos pagamentos ou inadimplências, transações bancárias e relatórios gerenciais personalizados também podem ser automatizados com esta ferramenta.

    Somando todas essas facilidades, fica mais fácil contornar a inadimplência dentro da sua imobiliária.

    Indicadores de desempenho

    Melhorar a produtividade, muito provavelmente, não é apenas uma meta da contabilidade, mas de toda a imobiliária, não é mesmo?

    Mas como fazer isso sem um monitoramento constante das métricas e indicadores-chave de performance do seu negócio?

    Gráficos e relatórios são indispensáveis para o acompanhamento das metas, fluxo de caixa, propostas em curso, contratos assinados, tarefas pendentes, entre outras atividades.

    O CRM imobiliário monitora e entrega todos estes dados de maneira automática aos contadores do seu negócio.

    Além disso, na ferramenta, encontramos um dashboard que reúne as principais métricas da imobiliária e podem ser personalizados conforme as necessidades da empresa.

    Que tal um guia avançado com os principais indicadores para medir o desempenho comercial da sua imobiliária? Baixe, inteiramente grátis, o nosso eBook: Indicadores de Vendas para Imobiliárias.

    O que você espera para melhorar sua contabilidade com o CRM imobiliário?

    Muitas empresas do setor imobiliário, como Brognoli ImóveisGralha ImóveisImaxxima Imobiliária e Ibagy Imobiliária, apostaram no Novo Vista, o CRM imobiliário da Vista Software, para melhorar sua gestão contábil e a produtividade da sua equipe de vendas.

    Com essa ferramenta, você visualizará os principais indicadores de desempenho da sua imobiliária em uma plataforma totalmente customizável. Além de contar com outras vantagens, como a integração com seu site e diversos portais e a integração com chat, WhatsApp e Facebook.

    Pronto para melhorar a gestão contábil do seu negócio com as soluções para imobiliária da Vista Software?

  • aluguel
    Vista Software anuncia aquisição da Gregorisoft
    24/06/2019
    10:30:21
    GregoriSoft
  • Vista Software anuncia aquisição da Gregorisoft

  • Buscando inovar e oferecer uma melhor experiência ao seus clientes, a Vista incorporou a GregoriSoft, uma solução de Gestão Administrativa e Financeira para imobiliárias.

    O grande benefício da junção dos softwares pela Vista será a centralização da informação em um só lugar e facilitar o fluxo de dados. “A aquisição faz muito sentido para a Vista porque, de fato, se tornará uma Plataforma completa. Vai possibilitar a entrega de um produto inteiro, seja para um autônomo, para uma rede, para uma imobiliária pequena, média ou grande”, afirma o CEO da Vista, Vilson Moesch.

    A GregoriSoft tem a solução integral para as carteiras de venda e locação das imobiliárias. O Porthus, seu novo produto, organiza todo processo interno através da gestão administrativa e financeira, com diversas integrações e dashboard completo. Agora, é possível gerir todo o processo imobiliário, do site, automações de marketing, ciclo de vendas, até a gestão de toda locação ou venda.

    VISTA – A Vista é uma plataforma de automação comercial com soluções imobiliárias inovadoras e inteligentes. A sua base tecnológica tem sede em Florianópolis (SC) e atualmente está presente em mais de 20 estados, com cerca de 40 mil usuários ativos. Seu propósito é apoiar imobiliárias e corretoras de todo o Brasil a inovar e gerar novos negócios, contribuindo para a expansão e modernização do setor.

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